O entendimento STF acerca das imunidades Tributárias (Tema 32) e o Projeto de Lei 134/19

Durante mais de duas décadas, discutiu-se se lei ordinária teria competência para estabelecer requisitos formais para o gozo de imunidade às contribuições sociais prevista no art. 195, §7º da Constituição.

Em 18/12/2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento dos primeiros Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário (RE) 566622, com repercussão geral reconhecida, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2228 e 2621.

À ocasião, foi esclarecido que apenas lei complementar pode estabelecer as contrapartidas para que as entidades usufruam da imunidade tributária às contribuições sociais e que aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle das entidades beneficentes de assistência social podem ser regulamentados por lei ordinária.

A tese de repercussão geral para o Tema 32 foi reformulada com o seguinte texto: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.

Em 11/10/2021, o STF finalizou o julgamento dos segundos Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário (RE) 566622, com repercussão geral reconhecida, sem alteração da tese firmada.

Em que pese todos os julgados acima referidos tenham analisado os requisitos impostos pela Lei Ordinária 8.212/91 para gozo da imunidade, temos que o entendimento do STF é definitivo, em especial porque tomado em sede de repercussão geral.

Ou seja, mesmo que o art. 55 da Lei 8.212/91 tenha sido revogado pela hoje vigente Lei 12.101/09 e que ainda penda de julgamento ADI ajuizada contra esta última lei (ADI 4891), no nosso entendimento, a Lei 12.101/09, sendo lei ordinária, padece dos mesmos vícios de constitucionalidade que o art. 55 da Lei 8.212/91 nos pontos em que estabeleceu contrapartidas para o gozo da imunidade.

Neste contexto, passamos a traçar considerações que nos parecem relevantes, do ponto de vista prático, considerando-se a atual legislação vigente para o gozo da imunidade às contribuições sociais, a saber, CTN no que diz com os requisitos materiais e Lei 12.101/09 no que diz com os requisitos formais.

Também traçaremos considerações sobre o texto em trâmite na Câmara dos Deputados, Projeto de Lei Complementar PL 134/19 para o tema, de relatoria do Deputado Bibo Nunes[1], o qual aguarda Deliberação no Plenário.

 

  1. CEBAS, entendimento dos Ministérios e esfera judicial

O art. 55, II da Lei 8.212/91 previa que, para fazer gozo da imunidade às contribuições sociais, as entidades deveriam ser portadoras do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos.

Esta previsão foi julgada constitucional pelo STF e a Lei 12.101/09, em que pese tenha revogado o art. 55 da Lei 8.212/91, trouxe idêntica disposição. Ou seja, para o gozo da imunidade, as entidades seguem obrigadas a requerer a certificação (CEBAS).

Nada mais justo, caso os Ministérios observassem, para a renovação do CEBAS, os requisitos formais estabelecidos pela Lei 12.101/09 e materiais previstos do CTN. Ocorre que, em que pese o texto do Tema 32 seja claro no sentido de que a lei ordinária não pode instituir contrapartidas para o gozo das imunidades, na prática, como a ADI 4891 ainda não foi julgada, os Ministérios responsáveis pela certificação das entidades têm indeferido CEBAS aplicando requisitos de contrapartida previstos em lei ordinária.

Tais atos, no nosso entendimento, são medidas inconstitucionais, que obrigam o ajuizamento de ações judiciais para garantir em juízo que as entidades tenham seus pedidos de CEBAS analisados com escopo nos requisitos do CTN e não na Lei 12.101/09.

 

  1. Prescrição – Oportunidade

Chama atenção o fato de que, diante do entendimento inconstitucional dos Ministérios, de indeferir pedidos de concessão e renovação de CEBAS ao longo das últimas décadas, exigindo contrapartidas estabelecidas em legislação julgada inconstitucional, diversas entidades desistiram de pleitear pela sua imunidade.

Já tivemos a oportunidade de analisar inúmeras situações em que entidades pagaram contribuições sociais de forma indevida ou possuem parcelamentos em vigor, para o pagamento destas contribuições – em que pese cumpram todos os requisitos estabelecidos pelo CTN.

Nesse contexto, importante referir que, relativamente a fatos geradores havidos até 5 anos, é possível requerer em juízo a repetição dos valores pagos. Também é possível requerer seja suspenso eventual parcelamento vigente e suspensas cobranças futuras[2].

 

  1. Sobre o PL 134/09

O PL 134/09, como acima referido, foi recentemente liberado para Deliberação no Plenário na Câmara dos Deputados, de forma que é provável que, em breve, seja publicada nova Lei Complementar sobre o tema.

Importante referir que o Projeto é muito semelhante à atual Lei 12.101/09 e, em sendo aprovado, as entidades precisarão observar suas disposições com maior rigor, porque (i) perderão a possiblidade de alegar a inconstitucionalidade da imposição contrapartidas para o gozo da imunidade e (ii) atualmente, além dos Ministérios, órgãos como o TCU tem analisado valores envolvidos no deferimento de CEBAS.

 


Autora:

Ane Streck Silveira

Advogada, Sócia de Andrade Maia Advogados, Especialista em Direito Tributário pelo IBET, possui MBA em Gestão Tributária pelo FIPECAFI, mentora WLM.

 


Referências:

[1] Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br)

[2] Para analisar a melhor estratégia processual, necessário analisar o caso concreto da entidade, pedidos de certificados passados, estatuto social, demonstrações financeiras, contribuições sociais pagas ou em aberto.

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