Impactos do PL nº 4/2025

Limites da Autonomia Privada: Os Impactos do PL nº 4/2025 na Função Social dos Contratos e o Protagonismo da Ordem Pública

Autoras: Clara Casaroli e Giovanna Pontello

Resumo: O Projeto de Lei nº 4/2025 (“PL 4/2025”) é certamente tema controverso, existindo debates sobre sua necessidade. Embora venha em sentido de conferir maior objetividade e previsibilidade, há riscos relevantes que devem ser discutidos. Assim, este artigo busca analisar as alterações propostas quanto a Função Social do Contrato, com previsão no artigo 421 do Código Civil de 2002, e a Boa-fé Objetiva, prevista no artigo 422 do mesmo Diploma Legal. Inicialmente, examina-se a conceituação e aplicação desses institutos na esfera contratual, bem como seu papel limitador da autonomia privada. Em seguida, analisam-se as inovações propostas pelo PL 4/2025 e, por fim, tecemos uma análise crítica sobre a real necessidade dessas inovações. 

Abstract: Bill No. 4/2025 (“PL 4/2025”) is certainly a controversial topic, with debates surrounding its necessity. Although it aims to provide greater objectivity and predictability, there are significant risks that should be discussed. Thus, this article seeks to analyze the proposed changes regarding the Social Function of the Contract, as provided for in Article 421 of the 2002 Brazilian Civil Code, and Duty of Good Faith, provided for in Article 422 of the same Legal Code. Initially, the conceptualization and application of these institutes in the contractual sphere are examined, as well as their role in limiting private autonomy. Then, the innovations proposed by Bill. No. 4/2025 are analyzed, and finally, a critical analysis of the real need for these innovations is presented.

Palavras-chave: Boa-fé – Função Social – Autonomia Privada – Ordem Pública – Projeto de Lei 04/2025.

Keywords: Good faith – Social function – Private autonomy – Public Order – Bill 04/2025. 

Sumário: I. Introdução. II. O paradigma de 2002: Autonomia Privada, Função Social e Boa-fé. a) Autonomia Privada e Função Social no Regime de 2002. b) A Consagração da Boa-fé Objetiva no Diploma Civil de 2002 e seus Reflexos nos Deveres Contratuais Empresariais. III. As inovações do PL nº 4/2025. a) A violação da função social como causa de nulidade. b) O Protagonismo da Ordem Pública: Confiança e Boa-Fé (Art. 422-A). III. Conclusão.

Summary: I. Introduction. II. The 2002 Paradigm: Private Autonomy, Social Function, and Good Faith. a) Private Autonomy and Social Function in the 2002 Regime. b) The Recognition of Objective Good Faith in the 2002 Civil Code and its Reflections on Business Contractual Duties. III. The Innovations of Bill No. 4/2025. a) Violation of the social function as a cause of nullity. b) The Protagonism of Public Order: Trust and Good Faith (Art. 422-A). III. Conclusion.

Introdução

Em 18 de agosto de 2023, o Presidente do Senado à época, Rodrigo Pacheco, anunciou a criação de uma comissão de juristas para apresentar um anteprojeto de atualização da Lei 10.406.2002 (“Código Civil”) sob o Ato do Senado nº 11/2023. A justificativa apresentada foi no sentido de que a legislação precisa acompanhar precisa acompanhar as mudanças promovidas pelas transformações sociais, levando-se em conta a fluidez dos tempos atuais.

No que se relaciona às motivações apresentadas pela comissão de juristas no capítulo dos contratos, em especial à introdução dos artigos 421, §2º e 422-A, é no sentido de que “a autonomia privada não pode ser exercida em agressão à função social, sob pena de censura do ordenamento, inclusive, quando for o caso, por meio da nulidade”. Nesse projeto, a distinção entre contratos paritários e não paritários, cuja finalidade era evitar os abusos de direito promovidos nos últimos anos, seja pela própria normativa seja pelo aplicador da legislação, deu protagonismo à função social do contrato e normativas de ordem pública.

Embora o anteprojeto inicial tenha sido arquivado em maio de 2024, sua essência foi retomada com a tramitação do Projeto de Lei nº 4/2025 (“PL 4/2025”) no Senado Federal. A seção de contratos mantém as mesmas motivações, sob a justificativa de trazer “maior segurança para os negócios, com regras mais claras para as empresas e contratos, incentivando investimentos e o crescimento econômico”.

Com isso, verificamos que os objetivos dessas atualizações no tocante à área de contratos não modificou-se do Ato do Senado nº 11/2023 para PL 4/2025, em que se buscou um “meio” para se atingir um “fim”. Ainda, com este artigo, não buscamos fazer uma crítica ao PL 4/2025 e à sua Comissão componente de juristas, mas analisar os conceitos clássicos da doutrina e como a introdução dos artigos 421, §2º e 422-A ao atual Código Civil, poderá trazer uma maior (in) segurança às empresas, negócios e suas redes contratuais vinculadas.

O paradigma de 2002: Autonomia Privada, Função Social e Boa-fé      

a) Autonomia Privada e Função Social no Regime de 2002  

Quando falamos de liberdade contratual, entendemos como um princípio clássico e um dos pilares do liberalismo econômico segundo o qual as partes assumem papel central, com ampla autonomia na construção do vínculo jurídico, determinando o conteúdo do contrato, a forma de sua execução e as cláusulas que compõe esse instrumento.

Entretanto, a liberdade de contratar não é absoluta, possuindo limites claros em nosso ordenamento, especialmente com o advento do Código Civil. A autonomia privada deve então ser exercida dentro de limites juridicamente estabelecidos. O referido diploma legal consagrou então princípios que limitam a liberdade contratual, como a função social do contrato, a ordem pública, e a boa-fé objetiva, que atuam em nossa sociedade como parâmetros de validade, probidade e eficácia das relações contratuais.

Desta forma, ainda é importante entendermos que necessária a liberdade de contratar para contratos empresariais, mas essa deve estar adstrita e em equilíbrio aos demais princípios de nosso ordenamento e em consonância aos interesses coletivos da sociedade. A capacidade das partes em dispor livremente de seus interesses encontra limite, portanto, na proteção dos interesses sociais.

Ao entendermos que contratos não geram efeitos apenas entre as partes, mas sim, podem impactar a sociedade como um todo, trazemos a função social (Art. 421, CC) como um dos principais garantidores dessa ordem pública.

No Código Civil de 2002, a função social é consagrada nos seguintes termos:

Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

A autora Judith Martins-Costa nos elucida sobre a inclusão deste princípio em nosso ordenamento e assim explana sobre este assunto, em especial sobre como o legislador decidiu incluir no Código este princípio:

A expressão “em razão da” função social indica, concomitantemente: a) que a função social do contrato integra, constitutivamente, o modo de exercício do direito subjetivo (liberdade contratual); b) que é o seu fundamento, assim reconhecendo-se que toda e qualquer relação contratual possui, em graus diversos, duas distintas dimensões: uma, intersubjetiva, relacionando as partes entre si); outra, transubjetiva, fazendo reverberar as obrigações e os direitos assumidos pelos contratantes na esfera de terceiros, determinados ou indeterminados. Assim, a função social não opera apenas como um limite externo, é também um elemento integrativo do campo de função da autonomia privada no domínio da liberdade contratual.

Assim, podemos depreender de sua análise de que a função social não deve ser mero limite, mas sim, deve fazer parte da própria estrutura da autonomia privada. A liberdade contratual já nasce em nosso ordenamento intersubjetivamente ligada a função social. Não é mera imposição, é um princípio estrutural e necessário que deve se fazer presente quando da formação do contrato.

De tal modo, o artigo 421 do Código Civil de 2002, foi pensado e concebido pelo legislador para ser uma norma principiológica, ou seja, é artigo intencionalmente amplo e genérico. O intérprete deste artigo deve compreendê-lo como um norteador às relações contratuais. Não há nele, portanto, uma lista fechada de hipóteses ou um rol de critérios para sua aplicação.

Do ponto de vista prático, há certamente vantagens e desvantagens quando pensamos na generalidade do referido artigo. Dentre os aspectos positivos, podemos destacar a flexibilidade normativa e a possibilidade de utilização à uma ampla variedade de relações contratuais, permitindo a utilização da função social como um instrumento para sanar irregularidades, abusos de poder e desvios de probidade, mesmo em situações que não estão expressamente dispostas na Lei.

Já quanto aos aspectos negativos, há o receio de que ocorra o uso deste dispositivo de forma totalmente discricionária, seja por uma das partes que se encontra insatisfeita com o eventual resultado contratual, seja até por terceiros que buscam interferir na relação jurídica ao seu benefício próprio. Além disso, há o risco da interferência de forma leviana e pouco criteriosa pelo Poder Judiciário, o que pode gerar um ambiente de insegurança jurídica.

É nesta senda em que muitos críticos a esta característica generalista da norma demonstram preocupação e clamam por ajustes. Alguns doutrinadores e juristas alegam que há a necessidade de ampliação da segurança jurídica gerada pelo dispositivo legal, e que a aplicação da função social deve possuir aspectos mais objetivos. Esse movimento crítico, alinhado a outros descontentamentos com a atual conjuntura do Código Civil de 2002, contribuiu para o surgimento de proposta de reforma deste.

b) A Consagração da Boa-fé Objetiva no Diploma Civil de 2002 e seus Reflexos nos Deveres Contratuais Empresariais

Além da função social do contrato, a boa-fé objetiva também é um pilar essencial do Direito Civil e, em especial, do Direito Contratual brasileiro. Este princípio tem por escopo igualmente limitar a autonomia privada no intuito de proteger os interesses coletivos, além de manter a probidade em ambiente privado. Este impõe às partes o dever de observar padrões de conduta pautados pela lealdade, honestidade e cooperação durante todas as fases contratuais. 

Trata-se de princípio expressamente consagrado no art. 422 do Código Civil Brasileiro de 2002, assim expresso no referido dispositivo:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Depreende-se do texto legal que, ao longo de toda a relação contratual, as partes devem conduzir sua atuação seguindo o mais alto grau de probidade e integridade. Esta obrigação deve estar presente desde a fase pré-contratual, exigindo transparência na troca de informações, honestidade quanto à riscos e observância de padrões éticos de conduta, respeito ao sigilo e à segurança das informações compartilhadas. Esses deveres mantêm-se durante toda a execução do contrato, estendendo-se, inclusive, até a sua conclusão, de modo a assegurar uma atuação colaborativa, baseado em ética e confiança mútua.

Conceituar boa-fé é tarefa árdua, mas novamente trazemos os ensinamentos da autora Judith Martins-Costa agora sobre este tema:

Conquanto impossível – tecnicamente – definir a boa-fé objetiva, pode-se, contudo, indicar, relacionalmente, as condutas que lhe são conformes (valendo então a expressão como forma metonímica de variados modelos de comportamento exigíveis na relação obrigacional), bem como discernir funcionalmente a sua atuação e eficácia como (i) fonte geradora de deveres jurídicos de cooperação, informação, proteção e consideração às legítimas expectativas do alter, 20 coparticipe da relação obrigacional; (ii) baliza do modo de exercício de posições jurídicas, servindo como via de correção do conteúdo contratual, em certos casos, e como correção ao próprio exercício contratual; e (iii) como cânone hermenêutico dos negócios jurídicos obrigacionais.21 Ao assim atuar funcionalmente, a boa-fé serve como pauta de interpretação, fonte de integração e critério para a correção de condutas contratuais (e, em certos casos demarcados em lei, inclusive para a correção do conteúdo contratual).

Em vista das normas do Código Civil de 2002, a boa-fé objetiva se põe, expressamente, como metro para a aferição da licitude no exercício de direitos derivados de negócios jurídicos (art. 187); como cânone de interpretação dos negócios (art. 113); e como cláusula geral dos contratos, servindo à sua integração (art. 422). Nessas três previsões tem caráter geral, espraiando a sua eficácia em numerosos institutos. Mas está também prevista de modo especifico em setores delimitados, por exemplo: indicando como há de ser procedida a interpretação moduladora da eficácia de condição resolutiva aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, (art. 128); quais são os limites para o exercício de denúncia em contratos duradouros e de execução continuada (art. 4 73, parágrafo único); determinando limites ao exercício jurídico do ius variandi em contrato de empreitada, num caso específico de suppressio (art. 619); impondo especiais deveres de conduta para as partes em contrato de seguro (arts. 765 e 769).

Enquanto princípios norteadores de um bom andamento contratual privado, tanto a função social do contrato quanto a boa-fé objetiva, atuam norteando as relações contratuais, evitando desequilíbrios, aumentando a confiança, a segurança jurídica, com cooperação para que seja alcançada uma execução responsável do contrato. Mas a base comum mais clara destes princípios é notoriamente a limitação à autonomia privada, sendo estes basilares à promoção de justiça social e aos interesses coletivos da sociedade quando da formação do contrato. Ou seja, devem necessariamente estar intrinsicamente presentes em todas as fases contratuais, desde sua pactuação até após o final de sua execução.

Entretanto, apesar de princípios basilares de um contrato, possuem clara distinção. Essencialmente, a função social assegura que contratos cumpram fins sociais que vão além do interesse privado, ou seja, deve haver a observância do interesse coletivo igualmente e da dignidade humana como um todo. Já a boa-fé, difere-se ao exigir das partes retidão na conduta quando da negociação e execução do contrato, observando deveres de lealdade, honestidade e cooperação.

Assim, como já demonstrado no capítulo II, item “b”, a função social do contrato possui uma dimensão mais externa do contrato, ou seja, é voltada à adequação de um contrato com valores coletivos mais amplos, como a justiça social, a solidariedade e a dignidade da pessoa humana, impedindo que o instrumento contratual seja utilizado de forma prejudicial aos interesses sociais.

De diferente modo, portanto, a boa-fé objetiva possui uma dimensão mais interna à relação contratual, determinando o comportamento subjetivo e objetivo das partes envolvidas na pactuação. Este princípio impõe deveres subjacentes de atuação, como os deveres de honestidade, cooperação e lealdade. Incide assim, diretamente sobre a conduta das partes, assegurando que a relação contratual se desenvolva de forma ética, equilibrada, confiável, e, principalmente, com segurança jurídica.

Desta forma, ambos os princípios, mesmo que com escopos diferentes, buscam contribuir com a construção de contratos com justiça social, integridade, cooperação e que estejam em consonância aos demais princípios norteadores do nosso ordenamento jurídico brasileiro.

Novamente, nota-se a generalidade que está presente no artigo 422 do Código Civil Brasileiro de 2002, de mesma forma como na redação do artigo 421 de mesma Legislação. Mas reforça-se que tal generalidade é necessária, especialmente decorrente de sua natureza principiológica. Um princípio legal deve ser aberto e flexível, para que possamos ampliar sua aplicação para vários casos e aumentar sua eficácia.

Na mesma esteira da função social, portanto, muitos críticos a estas características dos referidos artigos (estes, hoje, generalistas, abertos e flexíveis), clamam por ajustes. Arguem que há a necessidade de tornar mais “positivado”, delimitado e concreto tal dispositivo que privilegia a boa-fé objetiva, para maior objetividade e previsibilidade em sua aplicação. Entendem que, assim, poderá haver maior segurança jurídica.

III. As inovações do PL nº 4/2025: 

a) A violação da função social como causa de nulidade

A noção de negócio jurídico está intimamente relacionada a um exaustivo controle, exercido pela ordem jurídica, no referente à capacidade dos agentes, à licitude de seu objeto e à observância da forma, quando ela for da substância do ato. A partir dessa premissa, o negócio jurídico precisa ultrapassar os três planos, da existência, da validade e da eficácia. 

Como bem observa Antônio Junqueira de Azevedo, “somente quando completa todo o ciclo de sua realização é que um negócio existe, vale e é eficaz. Há, porém, negócios que existem e não valem, ou que existem, valem e não são eficazes” (AZEVEDO, 2002, p. V). Dito isso, o Código Civil em seu art. 166 estabelece as diretrizes para a nulidade dos negócios jurídicos quando: (i) celebrado por pessoa absolutamente incapaz, (ii) ilicito, impossível ou indeterminável o seu objeto; (iii) inobservância da forma prescrita em lei, (iv) objetivo de fraudar a lei e (v) a lei taxativamente o declarar nulo ou probir-le a prática, sem cominar sanção.

Nessa senda, o PL nº 4/2025 busca conferir maior objetividade à aplicação da função social do contrato e restringir de forma clara a autonomia privada, fazendo com que o artigo 421 passe a ser redigido da seguinte forma:

Art. 421. ……………………………………………………………………….

§ 1° Nos contratos civis e empresariais, paritários, prevalecem o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. 

§ 2° A cláusula contratual que violar a função social do contrato é nula de pleno direito.

A problemática inicial é encontrada no conflito com o art. 184 do Código Civil visto que não fica claro se a inclusão da sanção de nulidade da cláusula violadora da função social ocasionaria a invalidade total ou parcial do instrumento contratual. Com efeito, a nulidade de um negócio jurídico é o remédio mais “poderoso e amargo” por deixar de produzir todo e qualquer efeito, destituindo de todos os seus efeitos e retornando as partes ao seu estado anterior.

A segunda problemática encontrada, como também já referido anteriormente, é em qualificar a função social sob a sua ordem material e funcional. Isto porque a função social opera como cláusula geral de conteúdo propositalmente aberto e indeterminado, ao vincular a sanção de nulidade de pleno direito à violação desse conceito, o legislador delega ao julgador ampla margem de discricionariedade para invalidar disposições contratuais. Esse desenho atrita diretamente com a previsibilidade e a segurança jurídica que devem nortear o tráfego negocial, especialmente em contratos empresariais, esvaziando a presunção de simetria do próprio dispositivo. 

A terceira e última problemática aqui trazida, é com o parágrafo único, do artigo 421 incluído pela Lei 13.874/2019 (“Lei da Liberdade Econômica”), é a antinomia já existe e que será mais evidente nos parágrafos sucessivos, pois de um lado há a posição liberalista da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão dos contratos. E do outro lado, a exterioridade de que a relatividade dos contratos e a liberdade de contratar não existe entre os particulares, mas para atingir um fim a que se destina.

Em síntese, ao tentar enrijecer a aplicação da função social com a sanção de nulidade absoluta, o PL nº 4/2025 produz o efeito inverso: amplia a insegurança jurídica. A proposta transforma uma cláusula geral de conteúdo aberto em um gatilho para a invalidação insanável de disposições contratuais, esvaziando o princípio civil da conservação dos negócios jurídicos e aprofundando a antinomia com o regime de intervenção mínima e presunção de paridade que deve reger os contratos empresariais.

A título de comparação segue abaixo o quadro comparativo de alterações do referido artigo:

CÓDIGO CIVIL DE 2002 (Redação Atual)PL 04/2025 (Nova Redação)
Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.§ 1° Nos contratos civis e empresariais, paritários, prevalecem o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.
Não há correspondente§ 2° A cláusula contratual que violar a função social do contrato é nula de pleno direito.

b) O Protagonismo da Ordem Pública: Confiança e Boa-Fé (Art. 422-A)

O Projeto de Lei nº 4/2025 traz, entre suas diversas propostas de alterações, o intuito de modificar o artigo 422 do Código Civil e introduzir um novo artigo, o artigo 422-A, em mesmo Diploma.

Foi conferida a seguinte redação aos artigos supramencionados:

CÓDIGO CIVIL DE 2002 (Redação Atual)PL 04/2025 (Nova Redação)
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé nas tratativas iniciais, na conclusão e na execução do contrato, bem como na fase de sua eficácia pós-contratual.
Não há correspondenteArt. 422-A. Os princípios da confiança, da probidade e da boa-fé são de ordem pública e sua violação gera o inadimplemento contratual.

O legislador inova no novo art. 422-A ao mencionar que “os princípios da confiança, da probidade e da boa-fé são de ordem pública […]”, demonstrando, uma maior intensidade e importância com que a ordem pública deve incidir sobre a autonomia privada. A confusão dogmática, entretanto, encontra maior evidência na continuidade do mencionado artigo, quando há a referência de que a confiança e a boa-fé são de ordem pública “e sua violação gera o inadimplemento contratual”.

Importante mencionarmos que a teoria estrutural do negócio jurídico separa rigorosamente os planos: matérias de ordem pública operam no plano da validade, avaliam-se os vícios contemporâneos à formação do vínculo. A ofensa a uma norma de ordem pública na gênese do contrato gera nulidade absoluta, desconstituindo o ato desde a origem (ex tunc).

A proposta o insere, portanto, como requisito de validade, estipulando no novo art. 166, VI, a nulidade absoluta do negócio que “fraudar norma de ordem pública”. Ocorre que o conceito de ordem pública é essencialmente fluido e apontado pela doutrina clássica, a exemplo do ressaltado no parecer do IASP e por juristas como Jacob Dolinger, como praticamente indefinível.

Já o inadimplemento contratual, por outro lado, opera no plano da eficácia: pressupõe a existência de um contrato plenamente válido que, durante a sua execução temporal, deixa de ser cumprido. A sanção para o inadimplemento não é a decretação de nulidade, mas sim a resolução do contrato e a apuração de perdas e danos dali em diante (ex nunc).

Dessa forma, ao fundir ambos os conceitos no artigo 422-A, a norma acaba por criar uma antinomia de difícil superação. Imagine-se um contrato de fornecimento de longo prazo em que, no quinto ano de vigência, uma das partes viole um dever anexo de boa-fé. Pela redação proposta, surge a incerteza acerca das consequências jurídicas da conduta: a deslealdade ensejaria a anulação do contrato desde sua origem, com a restituição de todas as prestações executadas ao longo dos cinco anos anteriores, por afronta à ordem pública, nos termos do novo artigo 166, VI, ou autorizaria apenas a resolução contratual a partir daquele momento por inadimplemento, conforme o artigo 422-A? A mesma conduta passa a comportar dois tratamentos jurídicos estruturalmente excludentes, comprometendo a coerência do ordenamento e subvertendo a lógica da alocação de riscos empresariais.

Além disso, lembramos que nulidades absolutas podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz a qualquer tempo, com fundamento, principalmente, no artigo 168, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, o que poderia aumentar ainda mais a insegurança que tal inovação poderia gerar.

Em suma, ao atribuir à boa-fé um peso de ordem pública que o Código Civil de 2002 sabiamente evitou, o legislador converte a proteção da probidade em um instrumento de extrema insegurança jurídica. A redação do art. 422-A retira dos agentes econômicos a previsibilidade essencial para contratações de longo prazo, permitindo que infrações supervenientes a deveres anexos sirvam de pretexto para a desconstituição retroativa de negócios jurídicos válidos e estabilizados.

Conclusão

O objetivo das atualizações do Código Civil, desde o Ato do Senado nº 11/2023 até o PL 4/2025, tem sido declaradamente o de trazer segurança para os negócios e clareza para a dinâmica empresarial. Contudo, a redação proposta para o capítulo dos contratos, especialmente nos arts. 421 e 422-A, caminha em sentido diametralmente oposto, em vez de estabilizar as relações, a reforma propõe ferramentas que desestabilizam a matriz de alocação de riscos desenhada pelas partes.

Ao enrijecer a aplicação da função social com a sanção de nulidade absoluta de pleno direito, o projeto ignora o princípio da conservação dos negócios jurídicos. A transformação de uma cláusula geral aberta em um gatilho para a invalidação insanável retira do aplicador a capacidade de adequação (como a redução parcial de uma cláusula) e transfere para o Poder Judiciário uma ampla margem de discricionariedade. Isso esvazia gravemente a presunção de paridade que a Lei da Liberdade Econômica havia consolidado para os contratos empresariais.

Paralelamente, a redação do novo art. 422-A comete um erro metodológico primário ao misturar os degraus da Escada Ponteana, atribuindo um protagonismo indevido à ideia de “ordem pública”. Ao elevar a boa-fé a uma matéria de ordem pública (plano da validade) cuja violação gera mero “inadimplemento contratual” (plano da eficácia), o legislador funde consequências incompatíveis. Se a violação ofende a ordem pública, atrairá a severidade do novo art. 166, VI (nulidade total); se gera inadimplemento, autorizaria apenas a resolução da obrigação afetada. Essa imprecisão legislativa inevitavelmente fomentará anos de debates judiciais apenas para decodificar a natureza e o real efeito da norma.

Em síntese, o PL nº 4/2025 carece da precisão dogmática que fundamenta a segurança jurídica. Ao utilizar institutos fundamentais do direito civil de forma assistemática, flertando com o que a doutrina contemporânea já qualifica como “populismo jurídico”, a proposta aprofunda o choque com a necessária previsibilidade que deve reger os contratos. Se aprovado com o texto atual, não modernizará as relações empresariais; apenas inaugurará um longo e custoso ciclo de litígios e incertezas hermenêuticas.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 03/05/2026.

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FRADERA, Vera Jacob. A sanção de nulidade da cláusula violadora do contrato no Código Civil. Migalhas, [s.l.], [s.d.]. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-das-civilistas/408894/a-sancao-de-nulidade-da-clausula-violadora-do-contrato-no-codigo-civil. Acesso em: 10/05/2026.

MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para sua aplicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 44-45.

MARTINS-COSTA, Judith. Reflexões sobre o princípio da função social dos contratos. Revista Direito FGV, São Paulo, v. 1, n. 1, p. 41-66, maio 2005. p. 10.

SENADO FEDERAL. Ato do Presidente do Senado Federal n.º 11, de 2023. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/159721. Acesso em: 21/04/2026.

SENADO FEDERAL. Projeto de Lei n.º 4, de 2025. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166998. Acesso em: 21/04/2026.

SENADO FEDERAL. Relatório final dos trabalhos da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil. Brasília: Senado Federal, [s.d.]. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9586171

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